Sempre quando o assunto se refere a menor de idade deve-se ter em mente que a legislação trata o tema com mais cautela e prevê algumas exigências a serem cumpridas pelo responsável legal.
Essas exigências a serem observadas decorrem do princípio da proteção do menor, ou seja, servem para evitar qualquer prejuízo ou dano ao direito e vontade do mesmo, bem como para se evitar os crimes de tráfico e sequestro internacional de menores.
Assim, quando falamos em viagem internacional ou residência no estrangeiro para menor de idade, é imprescindível ter a autorização expressa do(s) genitor(es) ou representante legal.
Abaixo analisaremos cada caso de forma específica.
1 – CASOS EM QUE NÃO SE PRECISA DA AUTORIZAÇÃO
A autorização de viagem internacional ou de residência no exterior para menor de idade NÃO É NECESSÁRIA quando:
a) o menor estiver acompanhado de AMBOS os pais;
b) um dos pais (ou ambos) já foi falecido.
Se o menor de idade irá viajar para outro país acompanhado de ambos os genitores, não haverá qualquer necessidade de autorização; igualmente, se o menor irá residir em outro país.
No caso de um dos pais já ter falecido, basta que o outro genitor esteja na posse da certidão de óbito; ou se o menor for órfão de ambos os genitores, o responsável legal e titular da guarda do menor deverá apresentar as respectivas certidões de óbito.
2 – AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL
A autorização de viagem internacional é sempre OBRIGATÓRIA quando o menor de idade vai viajar para outro país:
a) acompanhado apenas de 1 dos pais;
b) acompanhado de um terceiro;
c) totalmente desacompanhado (sozinho).
Há 2 formas de se fazer a autorização de viagem internacional:
a) No passaporte do menor – quando é realizado o pedido de emissão ou renovação do passaporte perante a Polícia Federal, deve-se optar para que conste expressamente no passaporte a autorização, a qual poderá ser (1) autorização para viajar acompanhado de apenas 1 dos pais ou (2) autorização para viajar desacompanhado de ambos os pais.
b) Preenchimento do formulário com assinatura reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança – nesse caso, basta que o genitor faça uma declaração expressa autorizando a viagem.
Esse formulário é disponibilizado no site do Conselho Nacional de Justiça ( www.cnj.jus.br) e deverá ser apresentado em 2 vias juntamente com a cópia do documento de identificação do genitor.
Veja abaixo o modelo padrão:
Importante ressaltar que a falta da autorização de viagem internacional impede a saída do menor do país, ou seja, não será possível que o menor embarque no avião.
3 – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR
Outra situação é quando o menor irá residir em outro país na companhia de apenas 1 dos pais. Nesse caso, é OBRIGATÓRIO tanto a autorização de viagem quanto a autorização de residência.
Atente-se que nesse caso serão OBRIGATÓRIAS 2 autorizações:
a) autorização de viagem internacional (expressa no passaporte ou formulário com assinatura reconhecida) – para que o menor possa apresentar no aeroporto e embarcar no avião;
b) autorização de residência no exterior (formulário com assinatura reconhecida) – para que o menor possa morar em outro país e obter os documentos necessários para legalização ou permanência no estrangeiro.
As autorizações deverão estar acompanhadas da certidão de nascimento do menor (ou RG), cópia do documento do RG do genitor que assinou as autorizações, cópia da sentença de guarda.
Então, se você está planejando uma viagem internacional de férias com seu filho ou se pretende residir com ele em outro país, não se esqueça de providenciar a autorização do outro genitor, pois se trata de documento obrigatório a ser apresentado no aeroporto e no país de destino.
Lembre-se que retirar o menor do país de origem sem a devida autorização poderá caracterizar o crime de rapto ou sequestro de menor !
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O TEMA:
1 – Possuo a guarda unilateral do meu filho, ainda assim será necessária a autorização do outro genitor para viagem ou residência internacional?
SIM! Ainda que o menor esteja sob a guarda e tutela exclusiva de apenas 1 dos pais, o outro deverá fornecer a autorização para que o menor possa viajar ou residir fora do Brasil.
2 – O outro genitor do menor não quer autorizar a viagem/mudança. O que fazer?
É comum os casos em que o genitor não quer autorizar a viagem e, principalmente, a residência do menor para fora do Brasil. Entretanto, a falta de autorização concedida pelo genitor poderá ser suprida por um juiz.
Nesse caso, o genitor detentor da guarda do menor deverá ajuizar uma ação judicial de suprimento de autorização e juntar os documentos necessários ao pedido. O outro genitor será citado e poderá se manifestar informando os motivos da sua negativa. O juiz analisará o processo e poderá deferir o pedido, concedendo a autorização necessária para que o menor possa viajar ou residir em outro país.
2 – Não sei onde está o outro genitor do meu filho (lugar incerto e não sabido). O que fazer?
Há casos em que o outro genitor do menor simplesmente desapareceu e não se tem qualquer contato ou notícias do lugar onde reside. Nesse caso, igualmente deverá ser ajuizada a ação de Suprimento Judicial, para que o juíz conceda a autorização necessária.
3 – Não sou genitor do menor, mas possuo a guarda e tutela do mesmo. O que fazer?
No caso do menor estar sob a guarda e tutela de um terceiro, haverá a obrigatoriedade da autorização de ambos os genitores, ou seja, o pai e a mãe deverá preencher o formulário e reconhecer a assinatura em cartório.
Também é importante que, juntamente com o formulário de autorização, seja apresentada a certidão de nascimento do menor e cópia do documento de identificação dos genitores (ou certidão de óbito em caso de serem falecidos) e a sentença do processo de guarda.
Agora você já saber o que fazer antes de realizar uma viagem ou mudança internacional com seu filho menor de idade.
Se houver alguma dúvida, deixe nos comentários ou caso precise de uma orientação específica no seu caso, entre em contato para agendarmos uma consulta!
Maélli Pettenuci Lomonaco
Advogada Internacional e de Imigração
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